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Um regra é arbitrária quando não for suscetível de justificação. Alf Ross indica que a justiça é conduta contrária à arbitrariedade e que haverá justiça toda vez que uma regra for aplicada corretamente. Neste caso, adverte o jusfilósofo dinamarquês, a justiça é intrasistêmica. [26]
Isso significa que justificar consiste em demonstrar que uma regra deriva de outra mais genérica, integrante de uma categoria mais vasta, como difundido por Hans Kelsen. [27] O casuísmo é injustificável. Desta forma um ato arbitrário concreto não pode se coadunar com a justiça formal. Não há derivação entre um e outro.
Todavia, há arbitrariedade na justiça. A verificação de uma conduta ou norma como justa decorre do fato de esta está pautada em uma regra. Esta regra, em última análise, possui o valor justiça como ponto de referência. Aqui se vai da concreção à abstração. Este ponto de parada é arbitrário. Mesmo no valor justiça. É ínsito a esta categoria. Por ser arbitrário, não há justificação.
Por que prevalece, em um dado momento histórico esta categoria essencial e não aquela outra? A esta pergunta responder-se-á: porque, neste momento histórico, o valor que prevalente é este. Esta escolha não é pautada em dado científico e nem em dado lógico, mas, como dito, de forma arbitrária. Por ser arbitrário, é precário. Muda-se ao sabor da escolhas históricas da humanidade. Acrescenta-se, ainda, que, em um mesmo momento histórico, esta prevalência pode não está clara, como no momento atual. Neste caso, o valor justiça eleito pode ser qualquer um dos critérios explicitados no tópico 3.
Desta forma o ideal de justiça é arbitrário. Dele se deriva a justiça das condutas concretas.
Saliente-se. A arbitrariedade é da escolha do critério e não de sua aplicação no caso concreto. Em outros termos, a escolha, por exemplo, entre o critério "a cada um segundo o que a lei lhe atribui" e o critério "a cada um segundo seu mérito" é arbitrária. Após a escolha,