Direito - 1º Período
Direito Positivo: conjunto de regras que organiza a sociedade em determinado momento de sua história.
Direito Subjetivo: é o direito singular a cada indivíduo, na região da sua vontade e com consentimento de todos.
Direito x Moral: A moral também é considerada um instrumento de organização social, ao contrário do direito, não possui condição de ofertar respostas externas. Além disso, o conceito moral é extremamente variável, não gerando segurança.
Ramos do Direito
Direito Constitucional: é o ramo do direito público de maior importância, tem como principal objeto de estudo a constituição federal de 1988, responsável por estruturar, organizar e declarar os direitos fundamentais.
CF Constituição federal - formal ou material
LEIS
Criação de Leis: 1- Iniciativa |2- Discussão CCJ |3- Votação| 4- Sanção |5- Veto |6- Promulgação | 7- Publicação
Princípios de Interpretação da Constituição
1º Princípio de Supremacia: Revela que a constituição possui mais valor do que as leis. Possui 2 aspectos: a- formal procedimental, porque a constituição é criada e alterada através de um procedimento mais elaborado. b- material reflete o conteúdo constitucional.
2º Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis: Todas as leis são consideradas presumidamente constitucionais, trata-se de uma presunção "Iuris Tantum" (Presunção Relativa - Suposição que se tem por verdadeira) que admite que provem o contrário.
3º Interpretação conforme A Constituição: Havendo mais de uma regra com significados diversos, o interprete deverá buscar a resposta que mais realize os fins constitucionais.
4º Princípio da Unidade: Quando o conflito existente se dá entre normas constitucionais, o intérprete deve escolher uma das regras. A regra vencida "não sai" do texto constitucional.
5º Princípio da Relatividade: Não existem bens ou direitos absolutos, já que todos podem ser relativizados. Ex: Pena de morte somente em caso de guerra declarada.
6º Princípio da