Fontes do direito administrativo
Direito Público ≠ Ordem Pública (é imperativa / inafastável. Existe no direito público e no privado). Toda norma de direito público é de ordem pública.
Lembre-se que o direito é um conjunto de normas jurídicas, coativas e impostas pelo Estado para possibilitar uma coexistência pacífica dos seres em sociedade (harmonia e fraternidade).
Para fins didáticos, o direito é dividido em interno (se preocupa com as relações internas) e externo (direito internacional).
Por seu turno, o direito interno ainda é dividido:
em público (a finalidade primordial é a regulação dos interesses estatais e sociais, só alcançando as condutas individuais de forma indireta. O direito público se preocupa com a atuação do Estado na satisfação do interesse público. A principal característica é a existência de uma desigualdade jurídica entre os polos dessas relações); e
em privado (se preocupa com a regulamentação dos interesses individuais, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e uma harmônica fruição de seus bens, quer seja entre os interesses individuais ou entre os interesses individuais e estatais).
Questão: O que é direito posto? De acordo com a profª. Fernanda Marinella, é aquele direito vigente em um dado momento histórico. O ramo de direito público é norma de ordem pública, cogente e inafastável pelas partes. Mas nem toda norma de ordem pública é de direito público, pois há normas de ordem pública no direito privado.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público interno, pois rege a organização e o exercício estatal para a satisfação do interesse público. Qual o foco deste último? Ao pensar em público, aflora a ideia de atuação do Estado a fim de satisfazer o interesse público.
1.2 Conceito de Direito Administrativo: é certo que os manuais trazem longos conceitos em razão da indefinição do objeto do Direito Administrativo. Assim, vários conceitos e teorias foram criados.
Teorias: