Noções de Direito Administrativo
Graduado em Administração de Empresas pelo Centro Universitário Barra Mansa (UBM).
Graduado em Direito pelo Centro Universitário
Geraldo di Biasi (UGB) e pela Faculdade Assis
Gurgacz (FAG-PR). Professor de cursos preparatórios em Cascavel, Curitiba, Rio de Janeiro,
Bahia e Minas Gerais. Possui vasta experiência nas bancas da Cespe/UnB, Esaf, FCC, FGV entre outras. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
Noções de Direito Administrativo
Introdução ao Direito Administrativo
O Direito pátrio é dividido em dois grandes ramos que podem ser classificados como Direito Público e Direito Privado. Diante disso, podemos afirmar que conceitos e princípios serão aplicados de forma distinta, sempre tendo como parâmetro o ramo do Direito que estamos estudando.
O Direito Público em primeiro plano regula os interesses da coletividade como regra geral e podemos entendê-lo como sendo desenvolvido sempre para a finalidade pública. Os polos são o Estado de um lado e o indivíduo do outro. O Estado é representado pelas pessoas jurídicas da Administração Pública Direta (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) e pela Administração Pública Indireta (Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia
Mista e Empresa Pública).
E o Direito Público tem como característica marcante a desigualdade entre as partes no que tange a relação jurídica. Essa desigualdade se baseia no interesse da coletividade sobre os interesses individuais do cidadão. Podemos afirmar que essa prerrogativa do Estado provém dos princípios constitucionais implícitos da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público. Devemos nos atentar para a perspectiva de que essa supremacia não é uma prerrogativa pessoal do agente, e sim uma prerrogativa dada pela Constituição Federal aos agentes que desempenham a função administrativa e somente quando estiverem com os interesses