direito
Antes de adentrarmos nos pontos específicos, se faz premente que tenhamos algumas noções indispensáveis sobre a estrutura do Estado.
O Poder é manifestação da soberania.Tem razão Michel Temer ao dizer que se equivocam os que utilizam a expressão "tripartição dos poderes". É que o poder tem por características a unidade, a indivisibilidade e a indelegalibilidade. A distinção que existe é entre funções e entre os órgãos que desempenham tais funções.
A vontade estatal ou governamental, segundo a teoria clássica sistematizadapor Montesquieu, manifesta-se através dos Poderes do Estado. O princípio da separação dos poderes foi inicialmente concretizado na Constituição dos Estados Unidos de 1787. Tornou-se com a Revolução Francesa um dogma constitucional, a ponto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em um de seus artigos, declarar que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação de poderes e os Direitos do Cidadão. Montesquieu, pensador Francês, em sua obra “O Espírito das Leis” (em 1748) expõe a técnica da separação de poderes. O inovador princípio da separação dos poderes exerceu influência e ainda exerce sobre o moderno Estado de Direito, como princípio constitucional de maior importância em oposição ao antigo regime absolutista. OBS: Vale ressaltar que a idéia não foi dele, pois desde Aristóteles e depois Look, que este pensamento vinha sendo amadurecido. Montesquieu apenas sistematizou e se consagrou pela obra já citada.
Atualmente, essa teoria seria melhor denominada de separação das funções do Estado. As FUNÇÕES se constituem em especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza. Sua finalidade é limitar e controlar (uns pelos outros) o funcionamento do Poder. É o chamado mecanismo de freios e contrapesos (pode aparecer na prova: sistema de checks and balances). A partir da aplicação dos princípios gerais que regem a concepção do sistema de freios