Parecer Jurídico
O professor bem sucedido já não é uma eminência que bombeia conhecimento à pressão em receptáculos passivos. [...] É um estudante mais velho, ansioso por ajudar os seus colegas mais novos. William Osler
FONTE: PALADINO, Valquiria da Cunha (Org.) et al. Teoria e Prática da Argumentação Jurídica. 4.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2012.
Parecer origina-se do latim vulgar parescere, incoativo de parere, ‘aparecer’ (FERREIRA, 1998). Dentre os vários significados dados pelo filólogo, temos que o parecer é um juízo ou opinião, “fundamentada sobre determinado assunto, que deve ser verossímil, crível, provável”, emitida por especialista ou jurisconsulto, a qual fundada em razões de ordem doutrinária e legal, conclui por uma solução, que deve, a seu pensamento, ser aplicada ao caso em espécie. Em regra, o parecer técnico é provocado por uma consulta, em que se acentuam os pontos controversos da questão, a serem esclarecidos pelo parecerista.
Quando ocorre estar a questão em discussão ou demanda judiciária, constitui praxe, sempre que oportuno, a juntada do parecer proferido pelo jurista como peça dos autos, pois o parecer é um argumento de prova técnica, quando não contestado pelas partes, torna-se argumento de prova concreta, servindo, inicialmente, de ponto de partida, para a construção de argumentos.
A maioria dos pareceres judiciais são de decisões apeladas e o parecerista não julga, apenas expõe o fato, analisa, dimensiona, trazendo maiores esclarecimentos sobre os pontos controversos, sugerindo uma possível solução para o caso apresentado
Na primeira instância, o parecer só é solicitado para determinados casos, como: curadoria de família, curadoria de massa falida, mandado de segurança e habeas corpus. Entretanto, nada impede que uma das partes, satisfazendo interesse particular, solicite a juntada de um parecer