Parecer Juridico
Senhor Coordenador Geral de Recursos Humanos.
Com relação à solicitação feita pelos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do estado do Rio de Janeiro, no Ofício/SATEN/RJ nº01/09 ao Ministério de Saúde para o recolhimento da contribuição sindical.
Em competência atribuída ao MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no artigo 87, II, da Constituição Federal de 1988, e ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO TRABALHO, no art. 610, da CLT, fica estabelecido nos artigos 578 e seguintes, da Consolidação das Leis Trabalhistas, a Fixação e o Recolhimento da Contribuição Sindical.
II - Descreve o artigo 578 da Consolidação das Leis Trabalhistas a devida cobrança da “contribuição sindical” pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades. III - Cita-se na Instrução Normativa nº1, de 30 de setembro de 2008, considerando a necessidade de uniformizar o procedimento para o recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas; considerando que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II da Constituição Federal de 1988. Descreve o artigo 150, II, caput e inciso. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”; que no artigo 1º dessa mesma Instrução Normativa, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e