MULTA ART
DETRAN/RS
Fulano de tal, brasileiro, solteiro, Representante Comercial, inscrito no CPF n°, residente e domiciliado, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria por ter sido notificado do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº, cópia anexa, vem apresentar DEFESA, na forma indicada na NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO, em referência e pelo que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
A notificação que lhe foi enviada refere-se à multa por infração ocorrida no dia 27 de dezembro de 2010, às 17:10 horas, BR-386 KM-395 UF-RS, com base legal no art. 218, III do Código de Trânsito Brasileiro, veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2009, categoria particular, placas.
O requerente recebeu uma comunicação informando “que sua CNH poderia ser apreendida e suspenso o seu direito de dirigir em razão de ter cometido infração prevista acima no Código de Trânsito Brasileiro”
A imagem registrada pelo aparelho, constante da fotografia integrante da Notificação, é prova irrefutável do cometimento do ilícito. Porém, vem agora à JARI, há muito com a multa paga, tentar demonstrar sua inocência, ainda que saiba das dificuldades que vai encontrar para vencer o entendimento formado nos órgãos de trânsito, culturalmente, no sentido de que o cidadão é sempre culpado, onde parece nem cogitar-se a possibilidade de erro por parte da empresa que se enriquece dia-a-dia à custa do prejuízo injusto de milhares de condutores e proprietários de veículos;
Quando analisamos a legislação que regula a penalidade de suspensão do direito de dirigir, constatamos que houve a preocupação do legislador em punir de uma forma mais severa aquele condutor que realmente oferece perigo aos outros usuários da via, tal como estipula o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos abaixo transcritos:
“Art. 261 A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo