Recurso multa art 244.
Conforme o que consta o Auto de Infração de Trânsito n° T045766061, desse órgão e que segue uma cópia em anexo, lavrado pelo Agente Policial Rodoviário Federal, cujo enquadramento foi no artigo 244, inciso I do CTB. Em data de 09/09/2012 às 14:10 transitava pela Av. Brasil (nome fantasia), ou seja, BR 369, foi lavrado o Auto de Infração por
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
PRIMEIRO ARGUMENTO
Segue a imagem do capacete utilizado pelo condutor, nota-se que o mesmo já contem viseira de proteção.
Note-se que o elemento característico do tipo é conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção. Essa transgressão decorre da inobservância do comando legal contido no art. 54 do CTB, segundo o qual os condutores desses veículos só podem circular nas vias utilizando capacetes de segurança com viseira ou óculos de proteção. Sob essa ótica, para conduzir motocicletas, motonetas e ciclomotores, o capacete a ser utilizado deve possuir viseira ou óculos de proteção. Caso contrário, indubitavelmente estaremos diante do ilícito do art. 244, I.
Situação diferente ocorre quando o motociclista está usando um capacete que possui viseira ou óculos de proteção, porém estes dispositivos não estejam devidamente posicionados de forma a exercer o papel para o qual foram criados, ou seja, efetivamente proteger os olhos do condutor. Neste caso, conforme preceitua o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 453/2013 do CONTRAN, o condutor estará sujeito às cominações do art. 169 do CTB, por dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança.
É de se notar que, embora o risco ao qual o condutor se expõe ao dirigir uma motocicleta usando capacete sem viseira seja praticamente o mesmo de quando o faz utilizando capacete com