Título vii dos crimes contra a família capítulo i dos crimes contra o casamento
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia Art. 235. - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Parágrafo 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos. Parágrafo 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. • Casamento nulo e anulável – Vide arts. 207 a 224 do Código Civil.
• Vide arts. 180 a 228 do Código Civil.
• Vide arts. 70 a 76 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (Lei dos Registros Públicos).
• Vide Decreto nº 66.605, de 20 de maio de 1970. - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236.- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. • Vide arts. 183 a 191 do Código Civil. - Conhecimento prévio de impedimento Art. 237. - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano. • Vide art. 3º do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941. - Simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238. - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave. - Simulação de casamento Art. 239. - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, se