A multa do art
i. Introdução
Assunto dos mais interessantes e discutidos nos últimos tempos refere-se ao poder do juiz e as medidas de apoio visando o cumprimento das tutelas específicas previstas no art. 461 e 461-A, do CPC.
Nos últimos anos os estudiosos do direito passaram a aprofundar as indagações quanto aos institutos então vigentes, assim como avaliar a necessidade de novas alterações legislativas como forma de se tentar superar alguns entraves que comprometem a brevidade da prestação jurisdicional, estimulando com isso o rápido e efetivo acesso à justiça2.
A crise do sistema de cumprimento das decisões judiciais é tamanha, que muitas vezes desestimula o jurisdicionado a buscar a efetivação de seu direito. A reflexão é ainda mais relevante quando se observa que a Emenda Constitucional n. 45/04 acrescentou inciso ao art. 5º da CF/88, desta feita explicitando constitucionalmente a garantia de um processo mais breve.
Contudo, uma indagação se nos faz necessária: como é possível falar em
1 Publicado na Revista Dialética de Direito Processual n. 97 (Abril-2011).
2 Acerca do tema acesso à justiça, ver a obra clássica de Mauro Cappelleti e Bryant Garth
(Acesso à Justiça. Porto Alegre : Sérgio Fabris, 1988), além de obra anterior de minha autoria intitulada Acesso à Justiça e Efetividade do Processo. Curitiba: Juruá, 2001, e da coordenada
por Maria Tereza Sadek. Acesso à Justiça : São Paulo : Fundação Konrad Adenauer, 2001.
2
processo mais rápido, com a quantidade interminável de incidentes processuais e o contínuo desrespeito às decisões judiciais?3
De toda sorte, importante é ressaltar que os tempos estão mudando. O
cumprimento das tutelas específicas (fazer, não fazer, entrega de coisa – arts.
285, 461 e 461-A, do CPC) vem sendo estimulado com as medidas de apoio previstas no próprio Código,