Paradigmas do Direito
A experiência jurídica ocidental inicia-se antes mesmo do desenvolvimento da escrita, momento no qual as sociedades primitivas já possuíam uma organização consolidada.
Até o início da Idade Moderna (séc. XVI a XVIII), o paradigma jusfilosófico que predominava era o jusnaturalismo. Não há um conjunto harmônico de doutrinas que o defina, haja vista que o conceito de natureza muda de acordo com o momento histórico. Entretanto, entre os teóricos, há um consenso ao afirmar que existe um conjunto de princípios que são justos por natureza.
De acordo com o direito natural, as normas que vão de encontro a esses princípios universais de moralidade e justiça não podem ser consideradas legítimas e devem ser contestadas. A leis naturais possuem elementos fundamentais tais como: ser verdadeira; reta; presente em todos os homens; imutável; igual para todos, em todos os lugares e em todas as épocas.
Com o fim da Idade Média e início da Idade Moderna, houve um período de transição para um jusnaturalismo racional (jusracionalismo). A igreja foi perdendo gradualmente seu domínio na sociedade e a justificação do poder político dos reis deixando de fundamentar-se na religião, sendo substituída pela razão. Isso pode ser observado na obra “História da Filosofia” de Giovanni Reale e Dario Antiseri a qual diz que “... o racionalismo iluminista estabelece a razão como fundamento das normas jurídicas e das concepções do Estado”.
O iluminismo influenciou as revoluções burguesas do século XVIII e XIX, nas quais os valores que eram considerados justos por natureza eram os valores burgueses: liberdade, igualdade, racionalidade, objetividade e segurança. Paras os