A Hermenêutica Constitucional sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito.
Fichamento de Citação
“ São épocas difíceis para o constitucionalista essas em que o sentimento de Constituição, para empregar a expressão divulgada por Pablo Lucas Verdú, é aniquilado não só pela continuidade e prevalência de práticas constitucionais típicas da ordem autocrática anterior, mas igualmente pela tentativa recorrente de alteração formal da Constituição. ” (pág. 1)
“ É por intermédio da Constituição que o sistema da política ganha legitimidade operacional e é também por meio dela que a observância ao Direito pode ser imposta de forma coercitiva. ” (pág. 1)
“ A força normativa da Constituição, como uma homenagem formal a Konrad Hesse, é reduzida a um mero ideal loewensteineano o que só vem, em último termo, reforçar a força normativa, a idealidade, da facticidade que se revela na continuidade das velhas práticas políticas e jurídicas que a Constituição veio abolir, na medida em que se a eleva à condição de “realidade.” ” (pág. 2)
“ Os supostos da atividade de interpretação de todos os operadores jurídicos, do legislador ao destinatário da norma, são da maior relevância para a implementação de um ordenamento, o que nos remete para a tematização das gramáticas subjacentes às práticas sociais instauradas. ” (pág. 2)
“ A justiça se realiza sobretudo pela sabedoria e sensibilidade do aplicador em “bem observar” o princípio da eqüidade tomado como a harmonia requerida pelo tratamento desigual que deveria reconhecer e reproduzir as diferenças, as desigualdades, absolutizadas da tessitura social. ” (pág. 5)
“ O Direito, enquanto ordenamento, ao estabelecer limites universais preponderantemente negativos (não furtar, não matar, etc., como traduzido, por exemplo, por Fichte) é, então, visto como o conjunto de regras que delimitam os espaços de