Paradigmas do direito constitucional
1. O Paradigma do Estado Liberal No Estado Liberal, buscava-se superar os abusos do período absolutista. Por isso, cunhou-se a dualidade entre Estado e sociedade civil, sendo importante que se mantivesse o Estado apartado das relações privadas. É nesse período que surge o constitucionalismo moderno: a Constituição tinha como função precípua limitar a atuação do Estado face aos indivíduos, garantindo a liberdade destes. Ao Estado era reservado o dever de abstenção, de modo a que, desta forma, fosse assegurada a liberdade individual. Nesse período, a atividade judicial resumia-se à aplicação silogística da lei ao caso concreto, numa mera operação de subsunção, como se o Legislativo, em sua atividade típica, fosse capaz de prever e regular todas as situações sociais possíveis. A ideia era garantir a segurança jurídica, por meio dos textos legais escritos. O paradigma do Estado Liberal foi superado pelo paradigma do Estado do Bem-Estar Social, exatamente em função da percepção de que, ao se abster, o Estado acabava por fechar os olhos às desigualdades materiais que se observavam entre os indivíduos. A igualdade meramente formal e o dever de abstenção do Estado já não serviam aos novos anseios sociais.
1.1. O Paradigma do Estado Social No Estado Social, verificada as injustiças sociais que a igualdade meramente formal gerou no paradigma anterior, surge a necessidade de o ente estatal intervir na sociedade. Como provedor de serviços públicos, as pessoas são vistas como clientes daquela grande máquina. Com a limitação da liberdade individual, não havia uma participação ativa dos cidadãos nos assuntos da sociedade e do Estado. Tendo em vista o acréscimo de atribuições conferidas ao Estado, natural que o perfil da Administração Pública sofresse mudanças. No Estado Social, o juiz não poderia se reduzir a