Teoria da Constituição (Cattoni)
1 – O que marca, desde o início, o enfoque específico da Teoria da Constituição, em face da Teoria Geral do Direito Público, das Instituições Políticas e da Teoria Geral do Estado?
O estabelecimento da Teoria da Constituição como um campo específico demonstra a tentativa de se realizar uma alteração profunda de perspectiva epistemológica na análise do Direito. Num primeiro momento de análise, percebe-se que a Teoria Geral do Direito Público, a Teoria das Instituições Políticas, a Teoria Geral do Estado e a Teoria da Constituição são disciplinas que compartilham o estudo do político da perspectiva de sua institucionalização jurídico-social. A Teoria Geral do Direito Público possui um enfoque normativo e dogmático voltado à perspectiva interna do próprio Direito, aos princípios do Direito Público e busca sistematizar as normas e princípios gerais e permanentes utilizados pelo Estado, deixando de fora as particularidades dos diversos ordenamentos jurídicos. A Teoria das Instituições Políticas apresenta um enfoque sociológico, analisando os complexos de relações de poder numa sociedade, a institucionalização do poder político de modo externo. O enfoque tradicional da Teoria Geral do Estado visa analisar o Estado como núcleo de organização política da totalidade da sociedade, o Estado Nação, apresentando as relações que se dão através da dicotomia Estado (ordem de dominação política) e Sociedade Civil (mercado e família). Diante da atual complexidade das sociedades contemporâneas, o enfraquecimento da soberania estatal e limites da territorialidade marcados pelo processo da globalização e o reconhecimento dos pluralismos culturais e sociais existentes, a Teoria da Constituição propõe uma nova análise que busca contrapor a questão, excessivamente, normativa e unilateral, refletindo o fenômeno jurídico para além do Estado Nação. A Teoria da Constituição, com esse enfoque crítico-reflexivo, busca problematizar as abordagens