sociedade
Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias
Mestre e Doutor em Direito pela UFMG
Professor e Vice-Diretor da Faculdade Mineira de Direito da PUC/Minas
Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
Advogado militante em Minas Gerais
1. Muito se fala em Estado Democrático de Direito ou em paradigma do Estado Democrático de Direito, embora os textos que mencionam ditas expressões, na maioria das vezes, fiquem omissos quanto aos seus significados jurídicos, sendo certo, também, que as tentativas de se lhes explicar o alcance, na doutrina brasileira, ao nosso modesto juízo, não se fazem completas, chegando-se a afirmar que a expressão Estado Democrático de Direito é pleonástica, sendo estas as razões que nos impeliram a publicar os presentes e despretensiosos apontamentos.
2. Ao assinalar a importância do estudo dos elementos componentes da caracterização do Estado de Direito, JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO transcreveu o entendimento de HÉCTOR GONZÁLEZ URIBE, para quem “a teoria do Estado moderno é fundamentalmente a de um Estado de Direito”. Esse posicionamento de URIBE, segundo BARACHO, reflete a importância da noção de Estado de Direito na evolução das instituições políticas ocidentais, nas suas próprias palavras, “fundamental para que se compreenda a posição que o Estado adquiriu, desde que sua conceituação é feita, tendo em vista certa ordem jurídica, com um sistema normativo”. Prosseguindo, considera BARACHO que a locução Estado de Direito expressa a realidade do Estado moderno, modelada por um ideal de racionalização jurídica da vida, e representa um sistema consistente de legalidade normativa, inspirado ideologicamente nos pressupostos filosófico- políticos da democracia liberal.
3. Pesquisa doutrinária que realizamos sobre o assunto indica que a expressão Estado de Direito é genuína construção do idioma germânico (Rechtsstaat), resultante da justaposição das palavras Recht