SOCIEDADES
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO E
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA.
2013
ADRIANA PINTO MORREIRA
NAIRA VERENA OLIVEIRA
NAIRANE LIMA
VALCIDES COSTA PINTO
SOCIEDADE COLIGADA,
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO E
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Trabalho solicitado pelo professor Luciano Araújo, regente da disciplina Direito Empresarial II da turma de Administração de Terça.
Conceição do Coité – Bahia.
2013
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A sociedade em nome coletivo surgiu na Idade Média, na Itália, onde se derivou no meio familia, naquela época as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família, em que todos respondiam com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. A constituição deste tipo de sociedade é aquela formada por pessoas físicas (podendo ser empresário individual ou não), não sendo admitido que outras sociedades (pessoas jurídicas) participem do quadro societário de uma sociedade em nome coletivo.
No que se refere ao objeto social, os sócios respondem solidiariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais da empresa, sendo esse o motivo para sua quase inexistência na prática do mercado nacional. Afinal, nenhum sócio gostaria de ficar sujeito a responder com seus bens particuleres em nome da sociedade, caso a empresa não cumpra com suas obrigações ou deveres.
Todos os sócios possuem a mesma responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa, e embora não tenha validade perante terceiros, entre os sócios pode haver a delimitação de responsabilidade, poderes e obrigações, desde que prevista no contrato social ou em aditivo assinado por todos. No entanto, nesse tipo de sociedade é permitida a participação de sócios sem que seja necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital social. Sua contribuição poderá ser