A hermenêutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de
O sentimento de Constituição é aniquilado pela tentativa recorrente de sua alteração formal, o que termina sempre por ferir sua aura de supremacia legitimadora e articuladora, tanto do Estado quanto de todo o direito que nela se assentam. É por intermédio da Constituição que o sistema político ganha legitimidade operacional e é também por meio dela que a observância ao direito pode ser imposta de forma coercitiva. Paradoxalmente, os próprios órgãos, legitimados pela Constituição, voltam-se contra a sua base de legitimidade para devorá-la.
A oposição entre a constituição formal, tomada como constituição ideal, e a efetiva pragmática político-jurídica, vista como constituição real, é, por si mesma, uma constituição idealizada, uma armadilha conceitual que eterniza o que pretendera denunciar, pois é incapaz de revelar a natureza de idealidade normativa das terríveis pretensões que ganham curso sob a capa de “realidade”, além de absolutizar o poder de regulamentação de condutas da Constituição e do direito em geral.
A reforma, para ser produtiva, deveria ocorrer precisamente no âmbito das posturas e práticas sociais, ou seja, das gramáticas mediante as quais implementamos nossa vida cotidiana. Nesse aspecto, a atividade jurisdicional é sempre o pólo em torno do qual se desenvolveram e se desenvolvem as discussões teorética e teórica sobre a leitura e a aplicação dos textos legislativos, ou seja, sobre a atividade de interpretação.
Hans Georg Gadamer empreendeu a virada hermenêutica, uma corrente de pensamento na história da filosofia que se dedica ao estudo do estatuto das denominadas ciências do espírito, das ciências humanas e sociais. Thomas Kuhn definiu o conceito de paradigma pela tematização e explicitação de aspectos centrais dos grandes esquemas gerais de pré-compreensões e visões do mundo. Tais aspectos estão consubstanciados no pano de fundo naturalizado de silêncio, assentado na