ATPS CONSTITUCIONAL
ATPS – DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROF°: MARCELO HENRIQUE
RAFAELLA SANTOS DAINEZ ....................................8406126257
JORGE LUIZ BORGES DOS SANTOS ......................... 8635259461
ANN CRISTINA ALMEIDA VINENTE ..........................2977571668
FELIPE OTÁVIO DA SILVA FERREIRA.......................8687302749
JOSÉ MANOEL FURTADO FILHO.................................8624284446
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS MARTINS.......8687295066
São josé 29 de Setembro de 2015
COMPETÊNCIA SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA
Essa parceria firmada entre o Município e Estado, fere a Constituição Federal, pois as polícias militares e corpo de bombeiros, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com os polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Art. 144,§6º CF).
Não cabendo ao Município assumir significativa responsabilidade, em detrimento de suas responsabilidades com a educação e saúde (Art. 30,VI,VII, EC nº 53/2006 CF). Poderá até usar de suas atribuições para constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (Art.144,§8º CF).
Levando em consideração que essa parceria foi celebrada com base numa lei municipal, torna-se inconstitucional, pois fere uma lei maior, a Constituição Federal.
A Constituição e o Supremo: STF “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, rel. min).
“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art.