ATPs Constitucional
Conforme o artigo 241 da Constituição Federal de 1988 o Prefeito Municipal pode fazer a parceria com o Estado legalmente através de consórcio público que permite que os entes federados façam uma gestão pública associada.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O QUE É CONSÓRCIO PÚBLICO?
Com a chegada da Emenda Constitucional n° 19/98 que ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, surgiu então o consórcio público, logo após a Emenda criou-se a lei n° 11.107/05, Lei dos Consórcios Públicos, que nada mais é do que pessoa jurídica formada por entes Federados estabelecendo-se relações de cooperação federativa, a realização de interesses comuns, associação publica, com personalidade jurídica.
O Ato do Prefeito também foi baseado no artigo 30 da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Apesar do Art. 144 da CF/88 dispor que:
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Através dos consórcios públicos poderá fazer essa parceria.
MEDIDAS PARA SOLUÇÃO
Os representantes de moradores de bairro querem revogar essa lei devido o Prefeito está tirando consideravelmente verbas da educação e da saúde para encargos com a segurança