Críticas ao neoconstitucionalismo
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Curso de Direito
Neoconstitucionalismo: Breves aportes críticos
Pedro Pucci Schaumann Filho
Matr.: 0722875/9
Orientadores: Francisco Lisboa Rodrigues (de conteúdo) Luciano (de metodologia)
Fortaleza-CE
Setembro, 2012
1 JUSTIFICATIVA
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, o constitucionalismo europeu, caracterizado pelo louvor ao Poder Legislativo e pelo fetiche à lei, mostrou-se insuficiente aos anseios sociais emergentes. Tal visão constitucional antiga não conseguia evitar o surgimento de regimes totalitários, responsáveis estes pela violação dos direitos fundamentais.
É em um cenário como este, marcado pela presença de um contexto pós-guerra, que surge o movimento denominado “neoconstitucionalismo”, que, com inúmeras propostas, sugere uma modificação dos pressupostos constitucionais então vigentes.
Como consequências dos diversos movimentos ocorridos, surgem as denominadas constituições dirigentes, de caráter social e democrático. Em tais Cartas Constitucionais podem-se observar os pilares da força normativo-positiva dos princípios jurídicos, bem como a descrição de um vasto rol de direitos fundamentais, além de normas programáticas. Constituições como a da Itália (1947), da Alemanha (1949), de Portugal (1976) e, depois, da Espanha (1978), são tidas como marco da quebra do paradigma autoritarista, que consolidam a missão desses povos com a paz e a proteção aos direitos humanos.
O desejo veemente de superação de um passado recente de crueldades e de supressão dos Direitos Fundamentais, somado aos novos padrões normativos, demandaram nova postura na aplicação e na hermenêutica do direito constitucional.
Dessa forma, como resposta aos anseios da população, o neoconstitucionalismo propõe a primazia do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, incumbindo, a partir daí, aos Poderes