AA Força Normativa da constituição
Valéria G. Oliveira Silva e Lima
“É preciso dizer o óbvio: a Constituição constitui e, portanto, é a partir dela que se desdobra (ou deveria se desdobrar) todo o arcabouço jurídico”. (Streck, 2004).
Os princípios constitucionais apresentam força normativa?
Este artigo pretende focalizar a força normativa da Constituição e, especialmente, dos princípios fundamentais expressos em seu texto.
Ressalta-se que a Constituição de 1988 visa a instituir o estado democrático de direito e os princípios sob os quais ele se fundamenta: a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, dentre outros.No entanto, a mera inserção destes princípios no texto constitucional não vem garantindo a sua efetividade. Muitos ainda entendem que estes são meras normas programáticas.
Porém, os renomados teóricos Dworkin e Aléxy demonstram que os princípios, tanto quanto as regras, são normas, fundamentos para juízos concretos e este vem sendo o entendimento da maioria dos constitucionalistas contemporâneos.
Alguns doutrinadores acreditam estarmos vivendo um momento sem precedentes na evolução do constitucionalismo e que uma hermenêutica princípios e de valores vem se firmando entre nós. Outros, no entanto, apontam para uma crise constitucional. Para estes, o pensamento dogmático do Direito continua atrelado a velhos modelos positivistas.
Conclui-se que o papel dos juristas e dos operadores do direito, neste contexto, deverá ser pensar a Constituição como a diretriz de todo o ordenamento jurídico pátrio e os princípios nela consagrados como normas de hierarquia constitucional.
INTRODUÇÃO
A importância da força normativa da Constituição e dos princípios expressos em seu texto é uma questão que vem sendo recorrentemente abordada pelos constitucionalistas contemporâneos e operadores do direito.
Interessante, inicialmente, que se faça breve relato de como os Estados