Paradigmas constitucionais

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Paradigmas constitucionais Na verdade, seriam 03 os grandes paradigmas constitucionais: Segundo Thomas Kuhn, paradigma é um padrão ou modelo aceito cientificamente, não sujeito a reprodução. Entende-se, portanto, que a cada mudança de paradigma, há uma implicação necessária que o passado seja re-trabalhado de forma a permitir que o novo paradigma seja visto como um implemento do anterior. Para denominar os paradigmas, emprega-se o nome dado pelas próprias constituições ao tipo de organização política que elas prefiguram ou prefiguravam.

Paradigma do Estado Liberal O primeiro deles é o paradigma do Estado Liberal, ou simplesmente do Estado de Direito. Esse 1º paradigma rompe com o paradigma antigo medieval e vai afirmar pela primeira vez na história a possibilidade de uma sociedade onde todos os homens são livres, iguais e proprietários. Esse paradigma teve algumas de suas bases teóricas lançadas por Locke e Montesquieu. Caracterizou-se pela difusão dos direitos fundamentais, da separação dos 03 poderes, bem como do império das leis. Nesse paradigma há uma comunidade estatal ( cidadania, segurança jurídica, representação política), etc., e o privado, sobretudo a vida, a liberdade, a individualidade familiar, a propriedade, o mercado (trabalho, emprego, capital), etc. Essa separação era garantida pelo Estado, que lançando mão do império das leis, garantia a certeza das relações sociais por meio do exercício da legalidade. O direito passou a ser considerado ordenamento constitucional / legal, deixando para trás aquela idéia de que era uma coisa com base na imutável hierarquia oligarca. Resumindo, o Estado Liberal de Direito importa na liberdade de todos, ou seja, todos devem ser livres, proprietários e iguais, num sistema alicerçado no império das leis, na separação de poderes e na expressão dos direitos e garantias individuais. O direito nesse paradigma é visto como um sistema normativo no qual as regras gerais, abstratas, são válidas para todos os

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