A pós-modernidade como novo paradigma e a teoria constitucional do processo
1. PÓS-MODERNIDADE: ALGUMAS NOÇÕES PRÉVIAS
MARIA GARCIA, por sua vez (Limites da Ciência – A Dignidade da Pessoa Humana e a Ética da Responsabilidade) [02] nos brinda com posição muito mais de acordo com o que defenderemos ao longo destas páginas, quando escreve que: [...] o problema do conhecimento, da ciência – demonstra-se, portanto, uma questão filosófica (a necessidade humana do saber), uma questão política (o fenômeno do poder, de dominação da realidade) e, por certo, uma questão jurídica: a liberdade do homem e suas limitações. (p.313)
Não temos dúvidas de que, sendo o vocábulo paradigma o ponto de onde partirão nossas observações [...] (p.314)
Por enquanto, a questão central é esta: o que significa paradigma? Novamente recorremos a Kuhn, para quem “um paradigma é aquilo que os membros de uma comunidade partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma”. (p.314)
[...] Cabe a qualquer ramo do conhecimento científico fazer com que se entenda a realidade, e por isto é ela o ponto central de todas as preocupações [...] (p.314)
Em outras palavras: em qualquer de seus modelos escritos, a Constituição contemporânea deverá necessariamente se voltar no sentido de apreensão desta nova estrutura social, sob pena de estarmos diante de uma superlei não inspirada na própria realidade para a qual será destinada. (p.314)
Essa mudança do antigo modelo constitucional por um novo significará uma mudança de paradigma constitucional. (p.315)
[...] a Pós-Modernidade, também denominada Idade Pós-Moderna e Pós-Modernismo, segundo alguns, deve ser encarada como uma nova fase, que rompeu com a Modernidade enquanto modelo histórico [...] (p.315).
Para outros críticos, essas estratégias não são apenas movimentos internos dos campos intelectuais e acadêmicos, são barômetros e indicadores nítidos do “mal-estar” no coração da cultura contemporânea. (p.315)
Poucos