O direito civil-constitucional
Inicialmente, importava na mera consideração das relações de Direito Civil no núcleo constitucional. Em seu aspecto material, importa em uma reconstrução axiológica do Direito Privado, em face dos valores constitucionais, na busca de realização dos direitos fundamentais e concretização de um Estado Social de Direito.
Reorientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e devidamente alinhado ao compromisso constitucional de construção de uma sociedade igualitária, justa e fraterna, uma mutação se pôs em curso, desencadeando um Direito Civil renovado, cuja mobilidade é a única certeza, à qual pode garantir um mínimo de instrumentalidade.
Um olhar investigativo sobre as relações interprivadas, dos projetos parentais ao trânsito jurídico, das titularidades ao biodireito, implica uma serena superposição de objetos de estudo, que oscila entre o patrimônio e o sujeito.
Em um ambiente ductil, onde ator se confunde com cenário e tema transforma-se em fio condutor, não existem obviedades ou neutralidades. Distinções nascem do criar diferenças e isso gera desigualdades, que não raro traduzem-se em dominação (ex vi dominium).
No arco histórico que parte do apogeu do Direito Romano para alcançar a Revolução Francesa - útero do Direito Civil Clássico, ou seja, do olhar do pater famílias para o comerciante burguês, tanto a dicotomia entre ius civile e ius gentium, quanto a distinção entre Direito Público e Direito Privado, são exemplos que bem circunstanciam e denunciam a primeva assertiva.
Uma monocompreensão dogmática do fenômeno jurídico privado,