O chamado direito constitucional civil
A ruptura da ordem constitucional, que a reforma efetivada no Brasil para o seu ajustamento aos ideais democráticos as sociedade, provocou inúmeras fissuras na ordem privada vigente, na exata medida da fixação de novos princípios fundamentais para a vida da sociedade detectados na experiência prática e inseridos na Carta de 1988.
A Constituição de 88, sancionada em cinco de outubro, veio a completar, no plano jurídico, a definitiva assunção, pelo Estado brasileiro, à feição democrática. Esta rompeu com os mandamentos oriundos do período autoritário, introduziu novas concepções ideológicas em nosso ordenamento, a partir de certos princípios que inspiraram sua elaboração, hauridos inclusive na Direito Comparado. A Carta pôde realizar a tarefa de reconstrução da ordem jurídica democrática, legitimada pela manifestação popular em vários temas e sancionada regularmente após a aprovação de Poder competente. Assentada sobre pilastras básicas que a experiência consagrou, sufraga como valores supremos a ordem jurídica, os ideais de dignidade, de igualdade, de liberdade, de segurança, de propriedade e de justiça, antepondo-se, como inerentes à natureza humana, ao Estado, ao legislador e ao intérprete. Quis o constituinte ampliar o espectro de nossa Constituição para direcionar, sobre sua ótica, o legislador ordinário, impondo-lhes balizas e limites claros, definidos e expressos, sobre diferentes temas de cunho político, social e econômico – principalmente sociais.
Outro fato a ser ressaltado é que a interpretação deve fazer-se não pela letra do texto, mas pelo espírito que a Constituição consolida, ou seja, em consonância com sua índole e a natureza de seus comandos, que impôs adequação de todo o Código Civil e em outras leis de cunho privado. Observa-se a irradiação das normas constitucionais aos demais ramos do Direito, modificando o modo como essas normas serão interpretadas, ou seja, interpretação de todos os ramos do Direito conforme a