NEOCONSTITUCIONALISMO 1
ESTADO
CONSTITUCIONAL DE
DIREITO
ALOCAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
CLASSIFICIÇÃO DICOTÔMICA: DE JEAN
DOMAT:
o Direito Público (Direito Admin., Direito
Processual, Direito Constitucional) o Direito
Privado
(Direito Civil, Direito
Comercial)
o Direito Constitucional configura-se como
Direito Público Fundamental
CONCEITOS:
Para
o José Afonso da Silva, Direito
Constitucional é a ciência que propicia o conhecimento da organização fundamental do Estado.
Busca interpretar as normas fundamentais
do Estado, a sua organização e estruturação política, bem como os limites de atuação e os princípios fundamentais que o norteiam.
Superação da Dicotomia: Público/Privado
Influenciou a elaboração do Código Napoleão de 1804, despertando a “Era da Codificação”, que conferiu ao
Código Civil a natureza de “constituição privada”.
Visão Moderna - o direito é uno e indivisível, indecomponível. Deve ser definido e estudado como um grande sistema.
Percebe-se cada vez mais a influência do direito constitucional sobre o direito privado. Sobretudo em razão das transformações do Estado
Constitucionalização do Direito
Sob essa perspectiva, especialmente diante
do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio-matriz de todos os direitos fundamentais , parece mais adequado falar em um direito civil constitucional.
Descodificação
do direito civil - o surgimento de vários microssistemas (CDC, a Lei de Locações, o ECA, o Estatuto do Idoso etc. Os
microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.
Mais adequado falarmos em escalonamento
verticalizado e hierárquico das normas, onde
Constituição é a norma de validade de todo o sistema. Princípio da unidade do ordenamento e a
supremacia da Constituição
(força
normativa da Constituição – Konrad Hesse).
CONSTITUCIONALISMO
Conceito:
o Canotilho define o constitucionalismo como uma
“teoria (ou idelologia) que ergue o