3 CONCEITOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS S OCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Notas de Aula (Esboço)
Docente: Prof. Dr. Tassos Lycurgo | Website: www.lycurgo.org | E-mail: TL@ufrnet.br
Notas de aula do(s) seguinte (s) ponto(s):
Direito Constitucional: conceito e classificação.
1. Direito Constitucional: conceito e classificação.
1.1. Conceito: ramo do saber que se debruça sobre o estudo da constituição.
É importante entendermos que a constituição é, por excelência, o instrumento que disciplina o poder do Estado, visto que cria os próprios elementos constitutivos deste, assim como dispõe sobre os limites e obrigações estatais.
Sendo assim, vemos que a constituição é o elemento central do estudo do direito público, pois este nada mais é do que o ramo de estudo que aborda a relação de poder soberano que o Estado exerce tanto no sentido vertical (em relação aos cidadãos, aos particulares), quanto no sentido horizontal (em relação a outros
Estados). Assim, podemos dizer que estudar a constituição é estudar o próprio
Estado, pois será ela, repete-se, quem dará os contornos e as possibilidades de exerc ício do poder estatal.
Devemos notar que a função constitucional de dar os contornos ao poder estatal representa a dimensão constitucional que se realiza no presente, enquanto a função de expor todas as possibilidades de exercício do poder do Estado representa uma dimensão que se projeta para o futuro, tornando, assim, a constituição também um documento programático no que tange à evolução do povo, da nação e do próprio Estado.
Da perspectiva didática do ensino do direito, o direito constitucional se conceitual como um ramo do direito público. Devemos ter em mente que não é tarefa das mais simples, como pensam alguns, separar o que é direito público do que é direito privado. Enquanto de forma superficial se diz que o direito público é aquele em que se verifica a