Direito Civil Constitucional
Camaçari, 2013.
Integrantes da equipe: Camila Garrido, Claudio Moreira, Evelyn Bahia, Gabriela Freitas, Walison Pires.
Constituição Federal de 1988 e a Constitucionalização do Ordenamento Jurídico
A função social da Constituição brasileira de 1988, especialmente no que tange os direitos fundamentais, trouxe significativa mudança para todo o ordenamento jurídico do país. Segundo MENDES(2012):
“Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos seus titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão com o elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais — tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo quanto aqueles outros, concebidos como garantias individuais — formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direto democrático”.
Assim, o Novo Código Civil brasileiro advindo de maneira posterior a CF/88 não poderia deixar de ter um caráter constitucional. Além disso, temos – baseados na hierarquia piramidal idealizada por Kelsen – a Constituição como lei maior, á qual deve estar submetido todo o restante do ordenamento jurídico, isto é, os princípios e normas constitucionais devem ser transpostos – implícita ou explicitamente – para os códigos do ordenamento.
Daí temos o que os doutrinadores chamam de constitucionalização do regimento jurídico ou, no caso do Código Civil, publicização do Direito Privado.
O Código Civil de 1916 e o Novo Código Civil
O Código Civil de 1916 é fruto de doutrinas