Direito Constitucional Civil
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, notava-se que nosso Código Civil de 1916, necessitaria ser substituído, pois seus institutos ficaram disformes com o texto que a Carta Magna trouxe, os que não haviam sido revogados necessitariam de uma nova interpretação.
O Código Civil de 1916, era individualista, patrimonialista, egoísta, o novo texto constitucional prezava Estado Democrático e Social de Direito, enfatizando valores existenciais, tal como o pluralismo e o solidarismo.
O novo Código Civil de 2002 recebeu os novos princípios, compatibilizando-se com o novo texto constitucional, mesmo que sua chegada ao ordenamento jurídico tenha sido de baixo de severas críticas.
Este trabalho vêm demonstrar-lhes quais foram os institutos mais afetados com promulgação da Constituição de 1988 sobre nosso Direito Civil, o que mudou de 1916 para 2002.
Para nosso Código Civil de 1916, destaca-se as palavras de Gagliano e
Pamplona Filho, verbis:
“O Código Civil de 1916, sem diminuir a sua magnitude técnica, em sua crueza, é egoísta, patriarcal e autoritário, refletindo, naturalmente, a sociedade do século XIX. Preocupa-se com o ‘ter’, e não como ‘ser’. Ignora a dignidade da pessoa humana, não se compadece com os sofrimentos do devedor, esmaga o filho bastardo, faz-se de desentendido no que tange aos direitos e litígios pela posse coletiva de terras, e, o que é pior, imagina que as partes de um contrato são sempre iguais. Por tudo isso, a Constituição Federal, consagrando valores como dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a igualdade e proteção dos filhos, o exercício não abusivo da atividade econômica, deixa de ser um simples documento de boas intenções e passa a ser considerada um corpo normativo superior que deve ser diretamente aplicado às relações jurídicas em geral, subordinando toda a legislação ordinária”
2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
A promulgação da Constituição de 1988