DIREITO CIVIL – PERSPECTIVAS DE UM DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL
FACULDADE DE DIREITO
CÁSSIO CARNEIRO CAETANO POVOA
DIREITO CIVIL – PERSPECTIVAS DE UM DIREITO CIVIL-CONSTITUICIONAL
GOIANIA
2014
1 DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL DE FAMÍLIA
Na família atual brasileira, exige-se para a tutela jurídica mínima o respeito à liberdade de constituição, convivência e dissolução, a auto-responsabilidade, a igualdade recíproca de direitos, embora com todas as diferenças de ordem cultural, econômica, racial ou religiosa.
Deve-se, por exemplo, ser respeitada a igualdade entre os irmãos sejam eles adotivos ou biológicos e respeitados seus direitos fundamentais. A regulamentação das relações familiares, e mais especificamente das relações conjugais, desenhou um modelo jurídico segundo o qual a presença do Estado é marcante e intervencionista na medida em que descreve os papéis e deveres conjugais, procedimento característico da estruturação do nosso sistema jurídico.
O sistema jurídico civil pode ser visualizado em três momentos: aquele que antecede à codificação, a criação de um conjunto de normas e o contemporâneo. A Constituição Federal em seu artigo 227 “caput” dispõe que é dever, em primeiro lugar, de a família assegurar dentre outros, o direito da criança e do adolescente à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência.
O código civil por sua vez, em seus artigos 1583 a 1590, deixa claro quanto ao direito que os filhos possuem de serem protegidos. Não só na questão econômica, mas principalmente em sua formação. 1.1 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA São eles: dignidade humana, solidariedade, erradicação da pobreza, reconhecimento de entidades familiares e isonomia de tratamento dos filhos. Pretende-se destacar o aspecto das relações paterno-filiais, seu conteúdo e efeitos, a partir do texto constitucional. À luz de Pietro Perlingieri (2002, p.224-245):
A família como formação social, é