fundamentos constitucionais do direito civil
Raul de Mello Franco Júnior∗
Sumário: INTRODUÇÃO. I.- UM FENÔMENO MUNDIAL. II.- CONTEXTO
IDEOLÓGICO QUE PLASMOU O CÓDIGO CIVIL. III.- CRISE DA CONCEPÇÃO
MONOLÍTICA DO CÓDIGO CIVIL. IV.- O CRESCIMENTO DA LEGISLAÇÃO
ESPECIAL. 4.1.- A ERA DOS ESTATUTOS. 4.1.1.- Características marcantes dos estatutos. 4.2.- PERDA DA UNIDADE SISTEMÁTICA. 4.2.1.- Substituição do monossistema pelo polissistema. V.- APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONST. DO
DIREITO CIVIL. 5.1.- Quanto à propriedade privada. 5.2.- Quanto aos contratos. 5.3.Quanto ao Direito de Família. 5.4.- Quanto à responsabilidade civil. 5.5.- Quanto ao direito da personalidade. CONCLUSÕES. BIBLIOGRAFIA.
INTRODUÇÃO
A tradicional dicotomia entre Direito Público e Direito Privado sofreu inegáveis abalos com a evolução constitucional brasileira.
O individualismo que caracterizou a codificação européia do século XIX e plasmou o Código Civil Brasileiro cede hoje lugar a um esforço interpretativo que se concilie com a evolução econômica e social ocorrida no século XX.
É verdade que esta transformação, hoje mais visível, ocorreu ao longo dos séculos. Desde a Roma Antiga o Direito Civil era tomado como o centro normativo privilegiado do indivíduo. Ele sempre forneceu categorias, conceitos, classificações que serviram até mesmo ao direito público e, no curso da história, parecia infenso às mutações sociais, políticas e econômicas com que conviveu.
Todavia, esta visão atemporal, estática, vem sendo combatida pelos juristas modernos, num esforço de não apenas investigar a inserção do direito civil na Constituição mas, indo além, encontrar os fundamentos de sua própria validade jurídica. Nas palavras do Prof. PAULO LUIZ NETTO LÔBO, “na atualidade, não se cuida de buscar a demarcação dos espaços distintos e até contrapostos.
Antes havia a disjunção; hoje, a unidade hermenêutica, tendo a Constituição como ápice conformador da elaboração e aplicação da legislação