Constitucionaliza O Do Direito Civil
INTRODUÇÃO
Um fenômeno denominado constitucionalização do Direito Civil tem mudado a idéia que era mantida de que o “Direito Civil é a Constituição do Direito Privado”. Tem-se que esclarecer, que o Direito Civil não tem mais tal autonomia e deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que é a Lei Maior, pois matérias antes tratadas apenas civilmente têm ganhado previsão constitucional. Os fundamentos de validade jurídica do Direito Civil devem ser extraídos da Constituição.
2 O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
O Direito Civil é o principal ramo do direito privado e trata-se do conjunto de normas que regem as relações entre os particulares, que estão em um equilíbrio de condições. Como diz Moraes (2006, p.2): “O Direito Civil foi identificado com o próprio Código Civil, que regulava as relações entre as pessoas privadas, seu estado, sua capacidade, sua família e principalmente sua propriedade, consagrando-se como o reino da liberdade individual”.
O Direito Civil não está conseguindo acompanhar os princípios constitucionais que têm que ser seguidos por todos os ramos do direito, até porque “o nosso novo Código Civil foi elaborado em 1975, portanto, antes da Constituição, o que significa dizer que ele já nasceu em descompasso com a realidade social do país e com a nossa Magna Carta”. (BRITO, 2007, p.1). Vale lembrar, que o Direito civil é o ramo mais distante da Constituição.
As primeiras Constituições não regulavam nada sobre o direito privado, mas, já faz algum tempo, a partir da Constituição de 1988, que assuntos antes só tratados no Código Civil fazem parte dos assuntos da Constituição Federal. Como bons exemplos pode-se citar o direito de família, de propriedade e de contrato. Tepedino (2004,