Constitucionaliza o do Direito Civil
INTRODUÇÃO
Um fenômeno denominado constitucionalização do Direito Civil tem mudado a idéia que era mantida de que o “Direito Civil é a Constituição do Direito Privado”. Tem-se que esclarecer, que o Direito Civil não tem mais tal autonomia e deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que é a Lei Maior, pois matérias antes tratadas apenas civilmente têm ganhado previsão constitucional. Os fundamentos de validade jurídica do Direito Civil devem ser extraídos da Constituição.
O presente trabalho tem o objetivo de desenvolver as características desse fenômeno que tem revolucionado o Direito Civil e o Direito Privado, expor suas particularidades e vantagens.
Para isso, inicialmente será analisada a supremacia da Constituição, que é um princípio muito importante no Direito.
1 A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
A supremacia da Constituição não deve ser questionada, pois a Constituição Federal assume o topo da hierarquia do ordenamento jurídico e assim dita regras e serve de fundamento para todos os outros ramos do Direito. Todas as normas do ordenamento jurídico devem se adequar ao parâmetro da constituição, ela é a Lei Maior.
Se o Código Civil está incompatível com a Constituição ele não pode continuar vigente, pois a Constituição ordena que todos os ramos do direito estejam em harmonia com ela e caso isso não aconteça, existem mecanismos para fazer o que for necessário para que essa harmonia seja refeita.
Pablo Stolze apud Maiana Pessoa (2004, p.5) acrescenta:
Por tudo isso, a Constituição Federal, consagrando valores como a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a igualdade e proteção dos filhos, o exercício não abusivo da atividade econômica, deixa de ser um simples documento de boas intenções e passa a ser considerada um corpo normativo superior que deve ser diretamente aplicado às relações jurídicas em geral, subordinando toda a legislação ordinária.
O Direito Civil não conseguiu incorporar os