Novas Perspectivas Da Constitucionaliza O Do Direito Civil
Paulo Lôbo, Doutor em Direito Civil pela USP, advogado, professor emérito da UFAL, ex-membro do Conselho Nacional de Justiça
SUMÁRIO: 1. aspectos da constitucionalização do direito civil; 2. desenvolvimento do tema no direito brasileiro; 3. críticas à constitucionalização do direito civil; 4. o direito civil no estado social; 5. tendências de repersonalização; 6. força normativa da constituição nas relações civis; 7. constitucionalização dos principais institutos de direito civil; 8. a imprescindibilidade da constitucionalização do direito civil.
RESUMO: A constitucionalização do direito civil, no Brasil, é fenômeno proveniente da migração de princípios fundamentais de direito civil para a Constituição, desde 1934. Apenas na década de 1990 passou a ser estudado de modo sistemático pela doutrina, irradiando-se para a aplicação pelos tribunais. O advento do Código Civil de 2002 não retirou da Constituição a função de centro unificador do direito civil, pois os princípios permanecem informando e conformando o conteúdo das normas infraconstitucionais, além da persistência dos microssistemas jurídicos e da legislação especial, que impõem interpretação conjugada. Os três principais institutos de direito civil, ou seja, a família, o contrato e a propriedade bem demonstram como estão determinados por essa dimensão constitucional. A constitucionalização do direito civil é conseqüência inevitável da constitucionalização da organização social e econômica que caracterizam o Estado social contemporâneo brasileiro.
1. ASPECTOS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
O direito civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. Nenhum ramo do direito era mais distante do direito constitucional do que ele. Em contraposição à constituição política, era cogitado como constituição do homem comum, máxime após o