Direitos HUmanos
Constituição de 1824 – Vigor em 25 de março de 1824.
Entrou em vigor dois anos após a Independência do Brasil, tendo por modelo as monarquias liberais europeias, em particular a França da Restauração. Seu efeito mais marcante foi o estabelecimento de um quarto poder, o moderador, acima do Executivo, Legislativo e Judiciário: "O poder moderador é a chave de toda a organização política e é delegado privativamente ao Imperador [...] para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos". Embora tenha tratado o catolicismo como a religião oficial do país, previu liberdade de "culto doméstico" para todas as crenças. Para uma sociedade escravista e pouco dinâmica, discriminou textualmente os 'libertos' (escravos alforriados) e só concedeu direito de votar e ser votado aos mais ricos.
Principais Características:
- Concentrava poderes nas mãos do imperador, através do poder moderador ( Dom Pedro I)
- Só os ricos podiam votar, pois o voto era baseado em renda. Este sistema eleitoral exclui a maioria da população brasileira do direito de escolher seus representantes.
- Igreja subordinada ao Estado.
- Manutenção do sistema que garantia os interesses da aristocracia.
- Território: As antigas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias.
- Organização dos poderes: Não se adotou a função tripartida de Montesquieu. Pois além das funções legislativas, executiva e judiciária, adotou-se a função Moderadora (4° poder).
- Poder legislativo: Exercido pela Assembleia Geral, com sanção do Imperador – bicameral (Câmara dos Deputados e Senado).
- Poder Executivo: Exercido pelo Imperador.
- Liberdades Públicas: Declaração de Direitos e Garantias.
Constituição de 1891. – Vigor em 24 de fevereiro de 1891.
Primeira Constituição da República do Brasil.
De espírito republicano, e influenciado pelo positivismo, a