A noção de propriedade no direito civil contemporâneo
Sumário: Introdução 1 Constituição Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana como fundamento do ordenamento jurídico 2 Código Civil de 2002: avanço ou retrocesso? 3 Novo conceito de propriedade e função social – Considerações finais – Referências
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Introdução
O direito, especialmente o direito civil, por longo tempo esteve restrito à proteção apenas dos interesses burgueses. Essa concepção individualista e patrimonialista do direito predominou até o advento da Constituição Federal de 1988, que recolocou o ser humano no centro do ordenamento jurídico. Com a dignidade da pessoa humana elevada a fundamento da República, o direito não mais protege quase que exclusivamente a propriedade, mas também (e especialmente) a existência do ser humano.
Não pode haver tema de maior relevância para o direito civil, pois configura-se em uma mudança radical no eixo central de seu sistema. O patrimônio deixa de ser o objeto principal da tutela jurídica, para dar espaço à valorização da pessoa humana – a chamada repersonalização do direito. Trata-se modificação tão substancial que, hoje, quase 15 anos após a promulgação da Carta de 1988, o direito ainda não conseguiu ajustar-se perfeitamente a essa nova perspectiva.
Com o objetivo de melhor compreender essa mudança de concepção, nesse breve estudo tratar-se-á da imposição constitucional da tutela da dignidade da pessoa humana por todo o ordenamento jurídico, o papel do Código Civil de 2002 no direito civil contemporâneo, e a nova concepção de propriedade frente a essa realidade fático-jurídica.
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1 Constituição Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana como fundamento do ordenamento jurídico
A Constituição Federal de 1988, logo em seu art. 1º, III, estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. [01] Determina, assim, que os