Seminário ii crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento
1. Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou procedimento administrativo? Explique.
De acordo com o Professor Paulo de Barros Caralho, Ato é uma ação que promoverá a incidência efetuando a subsunção e causando a alusão que o preceito normativo prescreve. Norma é o entendimento/significação/interpretação do direito positivo, sendo que não precisa ter uma pena pelo descumprimento de uma obrigação, já que o conceito de norma é maior do que uma sanção. E, por último, procedimento administrativo é um meio de agir previsto numa norma, dessa forma, é a realização, pelo agente público, de uma ação dependente de uma norma jurídica.
Com isso, de acordo com o Ilustre Doutrinador citado, lançamento tributário é o ato jurídico administrativo do grupo dos simples, constitutivos e vinculados, sendo este o meio de inclusão, na ordem jurídica, de uma norma individual e concreta, a qual possui como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a concepção do vínculo obrigacional, pela separação dos sujeitos ativo e passivo, o assentamento do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e alíquota, bem como pela afirmação das características temporais e espaciais em que o crédito há de ser exigido.
2. É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Sim, de acordo com alguns doutrinadores, o lançamento tributário possui três espécies: de ofício, declaração e homologação. Entretanto, Paulo de Barros Carvalho apresenta tais espécies como “singularidades procedimentais”, ou seja, espécies de procedimentos de como efetuar, as quais não agem na estrutura do ato jurídico administrativo. Com isso, relevante é o lançamento, e não o nível de envolvimento do agente público no ato.
Nesse diapasão,