seminário II CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Questões
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Nos termos do art. 142, do CTN, o crédito tributário é o procedimento administrativo vinculado e obrigatório tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e aplicar a penalidade, se cabível.
Segundo Paulo de Barros Carvalho (in Direito Tributário Linguagem e Método, 5ª ed., São Paulo: Noeses, 2013, p. 512) cuida-se de ato administrativo por meio do qual se insere na ordem jurídica uma norma individual e concreta com fundamento na RMIT e que, portanto, traz todos os seus elementos materializados no caso concreto, constituindo, assim, o crédito tributário.
De acordo o CTN, há três modalidades de lançamento: o de ofício (art. 149) seria o lançamento propriamente dito, pois decorrente exclusivamente da atividade administrativa vinculada e obrigatória; os por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150) também são considerados lançamentos, mas que necessitam da colaboração do contribuinte. Não se pode deixar de considerá-los lançamento, pois além de permanecer o dever da Administração de fiscalizar a legalidade dos atos praticados, ainda se deve levar em consideração a natureza do ato produzido e os efeitos dele decorrentes e não simplesmente o sujeito que emanou o ato.
2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
Antecedente: Deixa de pagar o ICMS (critério material), saída de mercadorias do Estado de São Paulo (critério espacial) e dia 01/01/2008 (critério temporal); Consequente: Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda (sujeito