SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Questões
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Há na área do direito grandes discussões a respeito da definição do lançamento tributário, no Código Tributário Nacional ele o menciona da seguinte maneira:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Porém conforme colocado pelo professor Paulo de Barros de Carvalho, concordamos ao entender que o lançamento trata-se de ato jurídico e não de procedimento conforme mencionado no CTN.
O lançamento diferentemente do procedimento, pode ser oriundo de ato isolado, tendo por sua característica ser decorrente de um fato jurídico, gerando a obrigação vinculada ao crédito e possui estrutura do termo ato jurídico, que direciona à licitude do objeto, sendo:
a) motivo ou pressuposto: realização do evento;
b) agente competente: a pessoa indicada pela lei para o exercício da função;
c) forma prescrita em lei: organização da linguagem adequada;
d) objeto ou conteúdo: norma individual e concreta criada pelo ato jurídico; e
e) finalidade: a função de tornar juridicamente possível o exercício do direito à prestação tributária.
Definição conforme Paulo de Barros de Carvalho:
“Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se