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CURSO: DIREITO – DIURNO
DISCENTE: EUGÊNIA LUIZA DOS SANTOS
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DOCENTE: CLARA ANGÉLICA
PRATICA FORMATIVA: CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL NO CAMPO DAS OBRIGAÇÕES.
ARACAJU, 31 DE MARCO DE 2014.
Qual foi a grande da constitucionalização do Direito Civil no campo das obrigações?
As modificações que estão presentes, a partir desse processo de constitucionalização do Direito Civil, enquanto o parâmetro que trata das obrigações é oriundo de novas ideias e visões que resgatam princípios ligados à Justiça social como padrão na execução das relações jurídicas obrigacionais, e tudo isso sustentando por uma premissa superior, a dignidade da pessoa humana, acompanhada por todos seus requisitos que a formam tão importante. Com isso, e de confronto com a visão clássica relação contratual, essa função social e seus princípios trazem uma relação mais dinâmica, com vista nas experiências concretas destas mesmas relações, levadas agora ao âmbito social.
Para falar-se sobre essa significante mudança do direito obrigacional, deve-se propor uma analise sobre as teorias anteriores, para poder expor a evolução dos mesmos até a chegada do tempo que se vive agora, de grande importante no entendimento do contrato.
O primeiro passo foi a criação da clássica teoria contratual, resultado da liberdade contratual e o principio da autonomia da lei, junto com a noção de que o contrato faz lei entre as partes. Todas essas teorias e visões surgiram de aspectos históricos, sociais, políticos e econômicos de cada época e, consequentemente, passaram por modificações em seus pilares. Podem-se citar como exemplo das modificações, as Escolas de Direito Canônico e do direito natural, com princípios como a vontade como fonte da obrigação ou a autonomia da vontade e liberdade contratual – homem como ente de razão, por Kant – abriram comportas e