fffffffff
Explicando a função social no Direito contemporâneo » Gisele Leite Coautora: Denise Heuseler
É crescente no direito brasileiro contemporâneo o interesse acadêmico e legislativo em torno da função social no âmbito dos institutos jurídicos em geral, notadamente no direito privado, e especialmente no direito civil e ainda no direito empresarial.
Identificamos um fenômeno denominado como decodificação seguida da criação de microssistemas legislativos e, ainda, a constitucionalização de vários princípios e normas que passam a reger particularmente relações jurídicas onde há manifesto interesse do Estado em regular.
O surgimento da função social cuida de dar releitura a vários institutos tais como a propriedade, o negócio jurídico contratual e testamentário, a empresa, a família entre outros que outrora só conhecia uma versão individualista congruente ao liberalismo econômico.
Com o fracasso das teorias que pregavam a total liberdade e não interveniência do Estado em face da ordem econômica restou comprovada que as leis do mercado não conseguiam sozinhas afastar os abusos praticados nas atividades econômicas. Justificando assim a interferência do Estado e a participação ativa nas funções da vida social.
A presença estatal confere ao Direito uma nova função instrumental no objetivo de equilibrar as relações jurídicas, sociais e econômicas, levando-se à funcionalização de certos institutos jurídicos importantes.
Judith Martins-Costa define a funcionalização como “a atribuição de um poder tendo em vista certa finalidade ou a atribuição de um poder que se desdobra como dever, posto que concedido para a satisfação de interesses não meramente próprios ou individuais, podendo atingir também a esfera dos direitos alheios”.
A funcionalização vem operar uma nova construção e arquitetura dos princípios institutos do direito privado objetivando dar equilíbrio as relações e interesses meramente