Obrigações
Nome: Danielle Madureira Dias- 4° P- Not- Dep.
FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
Introdução: Defini-se pagamento como forma de extinção da obrigação.Com mais precisão Pablo Stolze define: " o termo pagamento, diferentemente do que a linguagem comum nos sugere, não significa apenas a entrega de uma soma em dinheiro,mas poderá também traduzir, em sentido mais amplo, o cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação." Compõe-se o pagamento de três elementos fundamentais: a) o vinculo obrigacional: trata-se da causa: o devedor(fundamento) do pagamento;não havendo vínculo,não há que se pensar em pagamento,sob pena de caracterização de pagamento indevido; b) o sujeito ativo do pagamento: o devedor(solvens), que é o sujeito passivo da obrigação. c) o sujeito passivo do pagamento:o credor(accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação. Objeto do nosso estudo ao lado do pagamento,existem ainda formas especias de extinção das obrigações.Seguem enumeradas: 1- consignação em pagamento 2- pagamento com subrogação 3- imputação do pagamento 4- dação em pagamento 5-novação 6- compensação 7- confusão 8- remissão
1- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: É o ato do devedor depositar a coisa devida com a finalidade de se livrar da obrigação.
Tal instituto está disposto no art. 334 do CCB de 2002: "Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."
1-1 NATUREZA JURIDICA É um instituto de direito civil (CC, artigos 334 a 345) e do direito processual (CPC artigos 890 a 900).É um meio indireto de pagamento da prestação no qual o devedor, por meio de uma