obrigações
Capitulo Único
1- Conceito e conteúdo dos direitos reais
Os direitos reais, segundo a definição de Clóvis Beviláqua, consiste no complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação. Em termos mais simples, tratam das relações existentes entre os homens e as coisas.
Arnoldo Wald destaca que o direito das coisas “se caracteriza por um colorido profundamente nacional, sendo marcado por sua época.”
Para José de Oliveira Ascensão, os direitos reais “são direitos absolutos, inerentes a uma coisa e funcionalmente dirigidos à afetação desta aos interesses do sujeito.”
Não são todos os bens que interessam ao direito das coisas, mas apenas aqueles úteis à satisfação de necessidades pelo homem. Miguel Maria de Serpa Lopes ressalta que a coisa, para consistir em objeto de um direito, deve apresentar os seguintes pressupostos: a) ser representada por um objeto capaz de satisfazer um interesse econômico; b) ser suscetível de gestão econômica autônoma; c) ter capacidade para ser objeto de uma subordinação jurídica.
2- Os princípios e as características fundamentais dos direitos reais
2.1 – Sequelas
A doutrina ressalta a sequela e a preferência como as características distintivas dos direitos reais. A sequela também chamada de perseguição ou seguimento, a sequela permite ao titular de direito real seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor.
Como sustenta Luís A. Carvalho Fernandes, a sequela é a manifestação dinâmica da inerência dos direitos reais: “por ser inerente a ela (coisa), o direito muda, em geral, se passar a recair sobre coisa diversa; em contrapartida, acompanha a coisa nas suas vicissitudes”.
Observa Oliveira Ascensão que apenas os direitos reais têm sequela. A característica é peculiar a toda espécie de direito real e pode voltar-se, inclusive, contra o proprietário.
Para Menezes Cordeiro, usualmente os direitos reais são exercidos por meios materiais, de sorte que a