Obrigações
• Pelo cumprimento
• Descumprimento (extinção anormal do negócio) se dá pelo inadimplemento, e pela mora. Inadimplemento: é descumprimento total da obrigação. Diante do inadimplemento se tem as perdas e danos, em regra. Salvo caso fortuito e força maior. Mora: é o descumprimento parcial da obrigação (cumprimento retardado ou mal cumprimento): Ocorre a mora quando a obrigação não é cumprida no seu local, tempo ou forma convencionados. Diante da mora também cabe perdas e danos. O critério utilizado para distinguir a mora do inadimplemento é o critério da utilidade. Critério da utilidade: segundo o critério da utilidade enquanto a obrigação for útil ao credor tem-se a mora, agora, se a obrigação não for mais útil ao seu credor, tem-se o inadimplemento.
Mora se divide em duas espécies:
• creditoris que é a mora do credor e;
• Debitóris que é a mora do devedor.
Local da obrigação: no silêncio do contrato a obrigação deve ser cumprida no domicílio do devedor (dívida quesível ou queráble). Estipulação em contrário no domicílio do credor chama-se obrigação portável/portable. Tratando-se de imóvel o cumprimento será no local do imóvel.
A mora também pode ser:
• Ex ré que é aquela que decorre da coisa, é automática, independe de constituição em mora.
• Ex persona que é aquela que decorre da pessoa, é aquela que nasce da constituição em mora por notificação, interpelação ou citação. Se a constituição em mora for judicial, impedirá o corrimento da prescrição.
• O devedor moroso responderá pela impossibilidade da prestação ainda que esta decorra de caso fortuito ou força maior, em regra, salvo se provar que o dano sobreviria da mesma e se a obrigação fosse oportunamente desempenhada/cumprida.
2. Da Responsabilidade Civil
• Conceito: é a obrigação de reparar um dano seja decorrente de um ato ilícito ou em razão de descumprimento do contrato.
Espécies de responsabilidade civil:
• Contratual