Obrigações
Conceito: Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. É o comando imposto pelo Direito Objetivo a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica. Se o dever jurídico não for cumprido, o lesado está autorizado pela norma jurídica a exigir o seu cumprimento ou sua reparação.
Elementos constitutivos:
I. Vínculo Jurídico: Disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção. Envolve uma responsabilidade do devedor, com relação ao credor.
II. As partes na relação obrigatória: Em toda relação obrigacional existem 2 partes: um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor). O sujeito ativo tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação enquanto ao sujeito passivo cumpre o dever de colaborar com co credor, fornecendo-lhe a prestação devida.
III. Prestação: A prestação consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa. O sujeito passivo fica adstrito a dar, fazer ou não fazer algo em favor de um sujeito ativo, sob pena de seu patrimônio responder pelo equivalente. Esta obrigação deverá ser lícita, possível (física ou juridicamente), determinada e ter valor econômico.
Fonte das Obrigações:
a) Vontade Humana: Dividem-se entre aquelas que provêm do contrato (conjunção de vontades), e as que decorrem da manifestação unilateral da vontade, como, por exemplo, o título ao portador ou a promessa de recompensa.
b) As segundas, isto é, as obrigações derivadas dos atos ilícitos, são as que se constituem mediante uma ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, causando dano à vítima.
c) Finalmente, há aquelas obrigações que decorrem direta e imediatamente da lei, como a obrigação de prestar alimentos ou reparar o prejuízo causado, em caso de responsabilidade informada pela teoria do risco.
Obrigação de Dar
A obrigação de dar consiste