novo CPP
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Videira
2012
Trabalho de pesquisa elaborado no curso de
Direito, Área das Ciências Sociais Aplicadas da Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC, na disciplina de Direito Processual
Penal III.
Videira
2012
Modelo acusatório
O projeto define o processo penal de tipo acusatório como aquele que proíbe o juiz de substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia.
Comentário: De fato o juiz, que na realidade é um dos sujeitos do processo, porém observado o princípio da imparcialidade, no modelo atual do Código de
Processo Penal, detém poderes específicos que são poucos entendíveis na instrução penal. Veja-se, se o juiz não faz parte da acusação, não lhe é conveniente que tenha poderes que possam interferir nela, em vários dispositivos do atual código é facil de vislumbrar que, ao juiz de ofício é facultado fazer a prova de alegação, art. 156; o juiz quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, art. 209.
Ao meu ver, cabível essa nova roupagem, já que muitos dos atributos que deveriam ser somente da acusação, Ministério Público, são estendidos ao juiz, ainda no sentido de ofício, não conrrobando com a inércia deste.
Interrogatório
O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova. Assim, passa a ser um direito do investigado ou do acusado que, antes do interrogatório, deverá ser informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados e reunir-se em local reservado com seu defensor.
Além disso, a autoridade responsável pelo interrogatório não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo.
Passa a ser permitido também o interrogatório do réu preso por videoconferência, em caso de prevenir risco à segurança pública ou
viabilizar