As diferenças e as polêmicas no Projeto de Lei do Senado n.156/2009 (Anteprojeto do novo CPP).
O novo Código de Processo Penal, cujo projeto está em tramitação no Congresso Nacional, busca substituir o decreto-lei n. 3.689/41, texto legal antigo, que há muito não corresponde às necessidades cotidianas do judiciário e aos direitos e garantias assegurados pela Constituição de 1988. Dentre as muitas inovações em discussão no referido projeto de lei, inclui-se a introdução, no código, dos dispositivos disciplinadores do procedimento sumaríssimo, que atualmente estão contidos na lei 9099/95, que também regulamenta o procedimento sumaríssimo aplicável ao processo civil.
Além da unificação, no mesmo texto legal, dos diversos procedimentos, muitas outras inovações vêm sendo discutidas para o procedimento sumaríssimo. Algumas previsões que causavam polêmica no contexto da lei 9099/95, inclusive, poderão sofrer profundas modificações. É o caso da proposta de extinção, pelo texto do novo código, da possibilidade de recurso da sentença homologatória da transação penal (atualmente contida no art. 76, § 5º da lei 9099/95), que causava estranheza à doutrina, a qual julgava desnecessário um recurso oponível contra uma sentença de natureza totalmente homologatória.
O legislador também tem considerado suprir algumas omissões da legislação antiga, caso da ausência de previsão das consequências do descumprimento, pelo suposto autor do delito, do acordado em sede de transação penal. Cogita-se, nos casos de descumprimento, a possibilidade de oferecimento de denúncia contra o suposto autor, pelo Ministério Público. Para que a denúncia fosse possível, o prazo prescricional ficaria suspenso durante o cumprimento da prestação convencionada. Alguns doutrinadores, entretanto, discordam de tal proposta, visto que a sentença homologatória irrecorrível faria coisa julgada formal e material, impossibilitando a posterior instauração do processo. Segundo este entendimento,