A banalização da prisão preventiva
Fábio Augusto Tamborlin
“A história dos homens é um imenso oceano de erros, no qual se vê sobrenadar uma ou outra verdade mal conhecida.”
(Cesare Beccaria)
Resumo: A prisão preventiva é uma medida cautelar pessoal que visa à tutela do processo, sendo um instrumento para a efetivação das finalidades a ele atribuídas. A fim de que a prisão processual seja decretada exige-se que estejam preenchidos dois requisitos, o fummus commissi delict (verossimilhança na materialidade do fato criminoso e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco que a liberdade do acusado traz ao processo). Sendo este último dividido em quatro espécies: aplicação da lei penal, conveniência da instrução, garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica. O que era a exceção se tornou a regra no processo penal, passando a configurar uma antecipação da pena, servindo a finalidades que, na maioria das ocasiões, são diversas daquelas as quais deram origem a esse instituto. Com o aumento na taxa de criminalidade, seguido da repercussão feita pela mídia, colaboram com os sentimentos de medo, insegurança e vingança, presentes em grande parte dos cidadãos.
O estado vê-se obrigado a dar uma resposta à sociedade, no intuito de manter-se legitimado, por isso vivemos em um estado penal de emergência, onde a prisão processual encontra-se banalizada, sendo necessária uma mudança paradigmática, alterando-se a legislação e a mentalidade dos aplicadores do direito.
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Palavras chave: prisão preventiva; garantia da ordem pública; mudança paradigmática.
1. A ESPÉCIE PRISÃO PREVENTIVA E O GÊNERO MEDIDA
CAUTELAR
A prisão preventiva é uma medida cautelar, ou seja, é destinada a assegurar a eficácia do processo. Aury LOPES JR.1 elenca cinco princípios os quais devem ser observados, a fim de que essa espécie de prisão esteja constitucionalmente legitimada:
jurisdicionalidade,