Prisão cautelar
2) Justificativa teórica e empírica do tema:
A Lei nº 12. 403/11 introduziu em nosso Código de Processo Penal significativas alterações no que diz respeito à chamada prisão preventiva ou cautelar. Tais mudanças implicaram imediatos reflexos de ordem prática em nossa sociedade, os quais serão abordados a fundo no trabalho. Após a reforma, o magistrado poderá decretar a prisão preventiva apenas se não for possível a aplicação de uma das chamadas "medidas cautelares" introduzidas pela Lei nº 12. 403/11, quais sejam: I -comparecimento periódico em juízo; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; III - proibição de manter contato com pessoa determinada; IV - proibição de ausentar-se da Comarca; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga ; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade ; VII - internação provisória do; VIII - fiança; IX - monitoração eletrônica. Ademais, a reforma restringiu mais ainda a aplicação da prisão preventiva ao determinar que esta só será cabível em hipótese de crimes dolosos cujas penas máxima privativas de liberdade sejam superiores a quatro anos. Destaca-se que, antes da lei em questão, a prisão cautelar era possível para os crimes dolosos com pena superior a dois anos. A principal justificativa do legislador para a reforma foi a de que não faria sentido prender provisoriamente pessoas acusadas por tais crimes, uma vez que, havendo condenação, dificilmente seria mandado para a cadeia e cumpriria apenas uma pena alternativa. Ora, as alterações acima destacadas dão margem para profundos debates em matéria do direito processual penal, como a questão da efetividade das medidas cautelares para garantir a ordem pública, de modo a assegurar a devida instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos casos em que antes eram decretada a prisão preventiva.
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